JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
24/10/2016
Data de publicação
29/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 24/10/2016, p. 29/11/2016

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIME AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORE EM FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUMENTO DE PENA. ESPÉCIES RARAS. CONDUTA DESCRITA NOS ARTS. 39 E 53, II, "C", DA LEI N. 9.605/98. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Ação penal em que se imputa a Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a prática do delito tipificado no art. 39, combinado com o art. 53, inciso II, alínea "c", da Lei n. 9.605/98 - corte de árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente, com aumento de pena em razão de o delito em tese haver sido supostamente cometido "contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração". 2. A denúncia observou os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal (exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do denunciado; a classificação do crime; e rol das testemunhas), inexistindo qualquer das situações impeditivas previstas no art. 395 do referido diploma. 3. Embora o denunciado tenha afirmado falta de justa causa para a ação penal, as provas presentes nos autos até este momento são suficientes para, nesta fase processual, demonstrar os indícios de autoria e a materialidade delitiva, quais sejam: Auto de Infração; Relatório de Fiscalização; Certidão contendo rol das testemunhas que poderão ser capazes de comprovar a prática do respectivo ilícito ambiental e Termo de Inspeção da Flora lavrados pelo IBAMA; anexo fotográfico; decisão administrativa condenatória; termo de declarações de testemunha e, por último, laudo de perícia criminal. 4. Recebida denúncia em face de A S DE S C, pela prática em tese do delito tipificado no art. 39, combinado com o art. 53, inciso II, alínea "c", da Lei n. 9.605/98, determinando-se a instauração da competente ação penal. (APn n. 703/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 29/11/2016.)
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