JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/05/2018
Data de publicação
10/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 02/05/2018, p. 10/05/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 38, 40 E 48 DA LEI 9.605/98. DENÚNCIA. REQUISITOS. ART. 41 DO CPP. APTIDÃO. JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PRESENÇA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397 DO CPP. INVIABILIDADE. RECEBIMENTO. 1. O propósito da presente fase procedimental é verificar a aptidão da denúncia e a possibilidade de absolvição sumária do acusado, a quem é imputada a suposta prática, em concurso formal (art. 70 do CP), de crimes de dano em floresta em área considerada de preservação permanente ou sua utilização com infringência às normas de proteção; de dano direto ou indireto a Unidades de Conservação; e de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação (arts. 38, 40 e 48 da Lei 9.605/98). 2. Ocorre a inépcia da denúncia ou queixa quando sua deficiência resultar em prejuízo ao exercício da ampla defesa do acusado, ante a falta de descrição do fato criminoso, da ausência de imputação de fatos determinados ou da circunstância de da exposição não resultar logicamente a conclusão. 3. Na presente hipótese, a denúncia demonstra de forma satisfatória os fatos e a conduta do acusado, que teria, supostamente, entre os anos de 2013 e 2016, por meio de seus prepostos, a) suprimido vegetação em Área de Proteção Ambiental por meio do corte de espécies lenhosas não identificadas, para a instalação de uma tubulação na margem esquerda do Córrego Sucuri; b) praticado intervenções na estrada entre a encosta do morro e a margem esquerda do Córrego Sucuri, com a retirada de material terroso da encosta, o que gerou processo erosivo com carreamento do solo em direção à margem esquerda do referido curso d´água; e c) impedido a regeneração da vegetação natural no local. Não há, por consequência, prejuízo a seu direito de ampla defesa. 4. A justa causa corresponde a um lastro mínimo de prova, o qual deve ser capaz de demonstrar a pertinência do pedido condenatório, corroborando a narrativa contida na denúncia e a imputação dos fatos e do resultado ao acusado, o que se verifica na hipótese em exame, pois a responsabilidade do denunciado, a ocorrência dos danos ambientais e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado estão lastreados em laudos periciais e depoimentos testemunhais. 5. O exame de forma antecipada do mérito da pretensão punitiva, que acarreta a absolvição sumária do acusado, depende da demonstração indiscutível, inquestionável, dos pressupostos que autorizariam improcedência da acusação, cuja ocorrência deve, pois, prescindir de produção probatória. 6. Na hipótese em exame, as alegações do acusado de atipicidade formal e material dependem de regular instrução processual sob o crivo do contraditório, o que desautoriza a absolvição neste momento processual. 7. A assinatura do termo de ajustamento de conduta com o órgão ambiental estadual não impede a instauração da ação penal, pois não elide a tipicidade formal das condutas imputadas ao acusado, repercutindo, na hipótese de condenação, na dosimetria da pena. 8. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, desde que, analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto, se observe que o grau de reprovabilidade, a relevância da periculosidade social, bem como a ofensividade da conduta não prejudiquem a manutenção do equilíbrio ecológico, o que, na hipótese concreta, não é possível de ser aferido, de plano, no atual momento processual. 9. Denúncia recebida. (APn n. 888/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/5/2018, DJe de 10/5/2018.)
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