- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DO COAF. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO STF NO RE N. 1.055.941/SP. TEMA N. 990/RG. ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO RECONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, em âmbito de repercussão geral, fixou as seguintes teses: "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. 3. No caso em tela, o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) n. 57230.3.51.4099, não representa qualquer mácula à persecução investigativa em trâmite, tendo em vista que é perfeitamente lícito ao COAF realizar o levantamento de informações financeiras atípicas em face de determinadas pessoas e seu posterior compartilhamento com as instâncias investigativas competentes. 4. O RIF n. 57230.3.51.4099 não traz a movimentação completa dos investigados, razão pela qual foi judicialmente autorizada a quebra de sigilo bancário e fiscal. 5. Assim, não há nulidade a ser reconhecida no compartilhamento do relatório financeiro com o órgão de persecução penal, bem como das provas dele decorrentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 171.576/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
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