JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DO COAF. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO STF NO RE N. 1.055.941/SP. TEMA N. 990/RG. ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO RECONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, em âmbito de repercussão geral, fixou as seguintes teses: "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. 3. No caso em tela, o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) n. 57230.3.51.4099, não representa qualquer mácula à persecução investigativa em trâmite, tendo em vista que é perfeitamente lícito ao COAF realizar o levantamento de informações financeiras atípicas em face de determinadas pessoas e seu posterior compartilhamento com as instâncias investigativas competentes. 4. O RIF n. 57230.3.51.4099 não traz a movimentação completa dos investigados, razão pela qual foi judicialmente autorizada a quebra de sigilo bancário e fiscal. 5. Assim, não há nulidade a ser reconhecida no compartilhamento do relatório financeiro com o órgão de persecução penal, bem como das provas dele decorrentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 171.576/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 09/04/2024

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF. SOLICITAÇÃO DIRETA DOS ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL PARA FINS CRIMINAIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL. I - Em dezembro de 2019, o tema relati…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 09/04/2024

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF. SOLICITAÇÃO DIRETA DOS ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL PARA FINS CRIMINAIS. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 990/RG. PRÉVIA APURAÇÃO DOS FATOS. INFORMAÇÕES SOLICITADAS NO CURSO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRELIMINAR. …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 27/11/2024

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS E VALORES. DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DO COAF. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO STF NO RE N. 1.055.941/SP. TEMA N. 990/RG. RELATÓRIOS SOLICITADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL DIRETAMENTE AO COAF SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, em…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 14/05/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS FINANCEIROS. SOLICITAÇÃO DIRETA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para declarar a ilicitude das provas consistentes nos Relatórios de Inteligência Financeira obtidos diretamente pelo Ministério Público junto ao COAF, com determinação de desentranhamento da prova. I…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 16/10/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE. ENCAMINHAMENTO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA N. 990 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Em que pese este Superior Tribunal reconheça que o Tema 990 do Supremo Tribunal Federal não autoriza a requisição direta de relatórios de inteligência financeira pelos órgãos de persecução penal, recen…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.