JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
10/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 14/05/2025, p. 10/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS FINANCEIROS. SOLICITAÇÃO DIRETA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para declarar a ilicitude das provas consistentes nos Relatórios de Inteligência Financeira obtidos diretamente pelo Ministério Público junto ao COAF, com determinação de desentranhamento da prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o compartilhamento de dados financeiros por meio de solicitação direta pelos órgãos de persecução penal sem autorização judicial, à luz do tema 990 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. O tema 990 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal não abrange a hipótese de solicitação direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial. 4. A solicitação direta de informações sigilosas do COAF pelo Ministério Público, sem autorização judicial, viola o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais, conforme previsto na Constituição Federal. 5. A decisão monocrática que declarou a ilicitude das provas obtidas diretamente pelo Ministério Público junto ao COAF está em conformidade com a interpretação restritiva do tema 990, que não autoriza a requisição direta sem autorização judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a solicitação direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial. 2. A proteção ao sigilo de dados financeiros é garantida pela Constituição, exigindo autorização judicial para seu compartilhamento com órgãos de persecução penal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LXXIX; Lei nº 9.613/1998, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/03/2021; STF, RCL 61.944, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, julgado em 02/04/2024. (AgRg no RHC n. 174.173/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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