JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE RECONHECIDA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TESES SUSCITADAS PELA DEFESA APENAS NOS EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se conhece de fundamentos inéditos invocados pela defesa apenas nos embargos infringentes, uma vez que as teses suscitadas não foram apreciadas no julgamento da apelação e, portanto, não dizem respeito ao objeto da divergência. 2. "Em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017). 3. A análise do mérito da punição disciplinar do apenado exige revolvimento do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 795.023/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
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