- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 25/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 25/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR. NATUREZA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito aos pleitos de afastamento da configuração da falta grave ou de desclassificação da indisciplina para natureza média, esta Corte Superior firmou a orientação de que, para entender de modo diverso e desconstituir o entendimento da Corte estadual, é necessário o exame aprofundado de provas, providência que é inadmissível na via eleita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, desde que devidamente fundamentado. 2. No caso posto, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau e reconheceu que a indisciplina praticada pela apenada está inserida no rol do artigo 52 da Lei de Execução Penal, consistindo, portanto em falta disciplinar de natureza grave, conclusão a que chegou com base nas evidências de provas. 3. Nesse contexto, afigura-se incabível a emissão de juízo de valor acerca da gravidade das práticas indisciplinares imputadas à agravante, ante o necessário revolvimento fático-probatório, vedado por meio de habeas corpus, que não permite análise dilatada de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais o Tribunal a quo formou o seu convencimento. 4. O Juízo da Execução, ao homologar a falta grave, se entender necessário, razoável e proporcional, declarará a perda dos dias remidos, que se limitará ao máximo de 1/3 (um terço) do total, sendo necessário justificar o quantum eleito. Inteligência dos artigos 57 e 127 da Lei de Execução Penal. 5. Na hipótese em apreço, a escolha da fração de perda dos dias remidos encontra-se devidamente fundamentada, na medida em que a instância ordinária fez alusão à gravidade concreta da indisciplina cometida, consistente na agressão a outra detenta, não havendo ilegalidade a ser sanada por este Sodalício. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 591.564/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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