- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FRAÇÃO MÁXIMA. FUNDAMENTAÇÃO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição da perda de até 1/3 dos dias remidos em razão da prática de falta grave, desde que observados os critérios previstos no art. 57 da Lei de Execução Penal, os quais impõem ao julgador o dever de avaliar a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e o seu tempo de prisão. 2. A perda de até 1/3 dos dias remidos, como sanção disciplinar pela prática de falta grave, deve estar devidamente fundamentada, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal, cuja interpretação sistemática com o art. 57 impõe ao julgador a análise da natureza, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do fato, bem como da pessoa do faltoso e de seu tempo de prisão. 3. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a imposição da sanção de perda de 1/3 dos dias remidos com base em elementos objetivos e contextualizados. Destacou-se que o sentenciado, mesmo cumprindo pena em regime semiaberto, praticou condutas reiteradas e graves: ausência injustificada, evasão do sistema de monitoramento eletrônico mediante rompimento da tornozeleira e prisão em flagrante pela prática de novos delitos. 4. A decisão impugnada valorou adequadamente a natureza das faltas, os seus motivos e consequências, ao considerar a reincidência do apenado, a gravidade das condutas e a proximidade entre os eventos, o que demonstra a ruptura do processo de ressocialização. Nessas circunstâncias, a imposição da sanção de perda de 1/3 dos dias remidos revela-se proporcional e compatível com os fins da execução penal, tendo sido devidamente motivada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.016.507/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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