- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, condenado por estupro de vulnerável. 2. O agravante, motorista de aplicativo, foi acusado de praticar conjunção carnal com a vítima, que estava embriagada e incapaz de oferecer resistência. A vulnerabilidade da vítima foi comprovada por depoimentos e outros meios de prova, sem a necessidade de laudo pericial. 3. O Tribunal de origem considerou a vulnerabilidade da vítima comprovada e a tipificação penal adequada, com base no acervo probatório, incluindo depoimentos que indicavam embriaguez e sonolência da vítima. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a vulnerabilidade da vítima, em razão de embriaguez, pode ser comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial, e se a tipificação penal de estupro de vulnerável foi correta. III. Razões de decidir 5. A vulnerabilidade da vítima foi considerada comprovada por outros meios de prova, como depoimentos, que indicaram incapacidade de resistência devido à embriaguez. 6. A tipificação penal de estupro de vulnerável foi mantida, pois a livre valoração das provas permite ao juiz formar convicção com base em elementos probatórios diversos. 7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação da conduta, sendo inviável a análise de pedidos de absolvição ou desclassificação na via eleita. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A vulnerabilidade da vítima pode ser comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial. 2. A tipificação penal de estupro de vulnerável é adequada quando a vítima está incapaz de oferecer resistência devido à embriaguez, comprovada por outros meios de prova". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, §1º; CPP, art. 182.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 843.029/RR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023. (AgRg no HC n. 977.052/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
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