- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por estupro de vulnerável, com base na embriaguez da vítima e na impossibilidade de resistência. 2. A Corte estadual concluiu que a vítima estava em estado de embriaguez, impossibilitada de manifestar consentimento, corroborado por depoimentos e exame de corpo de delito. 3. A Defesa alega que o consumo de álcool pela vítima não autoriza a conclusão de vulnerabilidade e que a condenação se baseou em provas frágeis e contraditórias. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a embriaguez da vítima, comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial, é suficiente para caracterizar a vulnerabilidade e justificar a condenação por estupro de vulnerável. 5. Outra questão é verificar se a análise do conjunto probatório, que levou à condenação, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A vulnerabilidade da vítima pode ser comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial, sendo adequada a tipificação penal de estupro de vulnerável quando a vítima está incapaz de oferecer resistência devido à embriaguez. 7. A pretensão de reformar o acórdão para absolver o réu demandaria reexame aprofundado das provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 8. O Tribunal de origem abordou de maneira suficiente e adequada todos os pontos da irresignação, apresentando conclusão coerente com as razões de decidir. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A vulnerabilidade da vítima pode ser comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial. 2. A tipificação penal de estupro de vulnerável é adequada quando a vítima está incapaz de oferecer resistência devido à embriaguez, comprovada por outros meios de prova. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 977.052/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/04/2025; STJ, AgRg no REsp 2.180.621/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/05/2025. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.929.807/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.