JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO DE CRITÉRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se pretendia a elevação da pena-base do réu, a partir da negativação das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão aprofundada dos critérios adotados na dosimetria da pena, em sede de recurso especial, sem a demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade manifesta. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, permitindo ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após exame dos elementos do delito e em decisão motivada. 4. Às Cortes Superiores é permitido apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria, sendo inadmissível a revisão aprofundada dos critérios adotados na ausência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A revisão do contexto fático-probatório dos autos é vedada na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo discricionariedade ao julgador, sendo vedada a revisão aprofundada em recurso especial sem demonstração de ilegalidade manifesta. 2. A revisão do contexto fático-probatório é vedada na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020. (AgRg no REsp n. 2.191.838/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
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