- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO DE CRITÉRIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar amplamente os critérios adotados na dosimetria da pena pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, sem que haja manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena é uma atividade vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que em decisão motivada. 4. Às Cortes Superiores cabe apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria da pena, sendo vedado o reexame do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula 7/STJ. 5. No caso, não foi demonstrada a ocorrência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade na valoração das circunstâncias do crime pelo Tribunal de origem, que apresentou fundamentação idônea para afastar a negativação da vetorial. 6. A pretensão de reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão do Tribunal estadual é vedada na via especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que em decisão motivada. 2. Às Cortes Superiores cabe apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria da pena, sendo vedado o reexame do contexto fático-probatório dos autos. 3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020. (AgRg no AREsp n. 3.099.077/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.