- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. LIMITES DE ATUAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial criminal.2. Pedido. Pretensão de provimento do agravo regimental para, afastado o óbice da Súmula 7/STJ, viabilizar o conhecimento e provimento do recurso especial acusatório, com elevação da pena-base do condenado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao STJ rever de maneira aprofundada os critérios adotados pelo Tribunal de origem para fixar a pena-base, a fim de elevá-la a pedido da acusação.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros abstratamente cominados em lei, admitindo-se ao julgador certa discricionariedade na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que motivada, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade da dosimetria.5. A mera discordância da parte agravante quanto ao total da pena não basta para o conhecimento do recurso especial, sendo necessária a indicação específica de ilegalidade no procedimento dosimétrico, o que não foi demonstrado.6. Inexistindo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade na fixação da pena-base, é inadmissível às Cortes Superiores revisar de maneira aprofundada os critérios de dosimetria adotados pelas instâncias ordinárias, sob pena de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial acusatório.Tese de julgamento:1. As Cortes Superiores somente podem revisar a dosimetria da pena quando evidenciada, de plano, ilegalidade ou arbitrariedade na fixação da reprimenda, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório para redimensionar a pena-base, nos termos da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Quinta Turma, j. 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Quinta Turma, j. 23.06.2020.
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