- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/03/2025, p. 26/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo medidas protetivas de urgência impostas ao agravante, em razão de violência doméstica e familiar contra a mulher. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas protetivas de urgência impostas ao agravante - proibição de contato e de aproximação a distância mínima de 300 metros da vítima - devem ser revogadas, considerando a alegação de ausência de urgência, atualidade e necessidade, além do fato de não ter havido descumprimento das medidas por mais de um ano. III. Razões de decidir 3. As medidas protetivas de urgência aplicadas no caso são necessárias e adequadas à interrupção do ciclo de violência narrado por ela, tendo em vista o quadro de violência doméstica e familiar contra a mulher constatado pelas instâncias ordinárias. O ora agravante teria desferido um tapa no rosto da vítima, motivado por discussão surgida pelo fato dela ter demorado a visualizar uma mensagem enviada por ele via aplicativo WhatsApp. Segundo a vítima, o acusado também passou a impedi-la de ver os pais e as amigas, além de exigir que ela pedisse demissão do trabalho. Ademais, haveria ato anterior de violência doméstica não registrado e, como se não bastasse, a vítima afirmou que o acusado, além de residir muito próximo a sua casa, possui uma arma de fogo. 4. Consoante asseverado pelo Juízo de primeiro grau, as medidas protetivas em apreço não impedem o agravante de conviver com a filha. Existe apenas a necessidade de intermediação por terceira pessoa, de livre escolha entre os envolvidos - tais como avós, tios, irmãos ou primos -, o que não representa, em princípio, significativo impacto na relação da filha com o pai. 5. Eventual verificação acerca da veracidade do contexto de violência doméstica ratificado pelas instâncias ordinárias demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, providência inviável na estreita via do recurso em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. As medidas protetivas de urgência fixadas - proibição de contato e de aproximação da vítima - são necessárias e adequadas à interrupção do ciclo de violência narrado por ela, tendo em vista o quadro de violência doméstica e familiar contra a mulher constatado pelas instâncias ordinárias. 2. A verificação da veracidade do contexto de violência doméstica é inviável na via do recurso em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 5º, 7º, 19, 22; Código Penal, art. 147-B; Lei de Contravenções Penais, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.062/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AgRg no HC 813.923/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/08/2023. (AgRg no RHC n. 209.884/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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