- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por homicídio qualificado, com execução provisória da pena decretada. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada após condenação pelo Tribunal do Júri, é válida, considerando a execução provisória da pena e a alegação de ausência de fundamentação idônea. 3. Outro ponto diz respeito à possibilidade de concessão de prisão domiciliar em virtude de alegada condição de saúde do agravante. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de agravo regimental permite a apreciação pela Turma. 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade do crime e no risco de fuga, corroborada pela condição de foragido do agravante, o que justifica a custódia cautelar. 6. A execução provisória da pena é possível, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considera a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 7. A alegação de saúde do agravante não foi comprovada de forma a justificar a prisão domiciliar, não havendo demonstração de inadequação do tratamento na unidade prisional na qual ele nem chegou a ser custodiado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada após condenação pelo Tribunal do Júri quando fundamentada na gravidade do crime. 2. A execução provisória da pena é autorizada pela soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 3. A concessão de prisão domiciliar requer comprovação de extrema debilidade e inadequação do tratamento na unidade prisional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e; CPP, art. 318, II; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJE 28/03/2019; STF, Tema 1.068 da Repercussão Geral. (AgRg no HC n. 937.471/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
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