- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 25/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/08/2020, p. 25/08/2020
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO HUMANITÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCONTROVERSA A INCAPACIDADE DA TRABALHADORA. LAUDOS PERICIAIS QUE NÃO CONSEGUEM DETERMINAR O INÍCIO DA INCAPACIDADE DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE COMO FUNDAMENTO PARA NEGATIVA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. BOA-FÉ OBJETIVA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. No caso do autos, a Corte de origem reconheceu expressamente a condição de incapacidade da Segurada; contudo, reformou a sentença de procedência, consignando que a despeito de a prova pericial produzida em juízo ter reconhecido que a incapacidade da trabalhadora é posterior à sua filiação previdenciária, as peculiaridades da demanda permitiriam concluir em sentido inverso ao disposto no laudo pericial. Assim consignando: na hipótese, padece a parte autora de diversas doenças ortopédicas e degenerativas (artrose e osteoporose) que surgem com o passar dos anos. Levando em conta seu ingresso ao sistema, em 8/2010, com 72 anos, na qualidade de contribuinte individual, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte Autora filiara-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez (fls. 219). 2. Nestas hipóteses, esta Corte já se manifestou afirmando não ser possível que se presuma a má-fé do Segurado no momento de sua inscrição. Assim, o indeferimento na concessão de um benefício por presunção de má-fé deve estar amparado em provas contundentes da utilização do sistema previdenciário para a obtenção de benefício indevido, o que não se ocorre no presente caso. Precedente: REsp. 1.474.451/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 16.4.2018. 3. Ao contrário do que dispõe o acórdão recorrido, o Juízo sentenciante, com base no laudo pericial produzido em juízo, é categórico ao afirmar que a data do início da incapacidade laborativa foi fixada inicialmente em 6.11.2012 (data da realização da perícia), mas depois retificada para 14.8.2012, em complementação de fl. 140/141, e, conforme aponta o extrato CNIS de fl. 39, nessa data a Autora era segurada da Previdência Social e detinha a carência necessária para a concessão de benefício por incapacidade, não havendo que se falar em preexistência de incapacidade (fls. 184). 4. O indeferimento da concessão de um benefício, por presunção de má-fé, deve estar amparado em provas contundentes da utilização do sistema previdenciário para a obtenção de benefício indevido. Não é admissível que o ingresso tardio do Segurado ao Regime Geral de Previdência Social seja usado como argumento para presumir uma possível fraude ao sistema. O ingresso no sistema previdenciário gera a confiança do trabalhador no Regime Geral de Previdência, reforça o seu sentimento de cidadania, de pertencimento ao grupo social e confere dignidade ao indivíduo. 5. Assim, restando incontroversa a incapacidade da autora e não havendo nos autos qualquer prova que ateste que essa condição é preexistente à sua filiação, ao contrário, havendo nos autos prova pericial que afirma ser a incapacidade posterior à filiação, não é admissível, nem lícita, a presunção da sua anterioridade como fundamento para negativa do benefício, impondo-se a reforma do acórdão recorrido para restabelecer a sentença. 6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.090.604/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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