- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/04/2018, p. 16/04/2018
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO HUMANITÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCONTROVERSA A INCAPACIDADE DA TRABALHADORA. LAUDOS PERICIAIS QUE NÃO CONSEGUEM DETERMINAR O INÍCIO DA INCAPACIDADE DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE COMO FUNDAMENTO PARA NEGATIVA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. BOA-FÉ OBJETIVA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA MÁ-FÉ. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO PARA RESTAURAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. O processo judicial é o ambiente onde as garantias subjetivas encontram espaço e oportunidade para sua realização. A dinâmica específica do processo judicial, conduzida sob a autoridade do Juiz, com a ativa colaboração das partes em litígio, produz a ideia da solução justa das questões jurídicas, quando levadas ao conhecimento das instâncias judiciais. 2. Renovando as palavras de GIUSEPPE CHIOVENDA (1872-1937), o processo deve dar, quando for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir (Instituições de Direito Processual Civil. Campinas: Bookseller, 1998, v. 1, p. 67). 3. A ação previdenciária concretiza valores sine qua non para a sobrevivência digna do indivíduo, emancipando-o a não depender da caridade ou auxílio de outrem. 4. Agride o sentimento de justiça estabelecer a presunção de má-fé do Segurado ao pleitear a concessão de um benefício previdenciário. Mormente, na hipótese em que se cuida de Trabalhadora que reconhecidamente não mais apresenta capacidade de exercer sua atividade laboral, com idade avançada, mais de 80 anos de idade, totalmente desamparada de qualquer proteção social que lhe garanta sobrevivência digna. 5. Se a prova pericial produzida em juízo não foi capaz de determinar se a incapacidade da trabalhadora é ou não preexistente à sua filiação previdenciária, não é possível que se presuma a má-fé do Segurado no momento de sua inscrição. O indeferimento na concessão de um benefício, por presunção de má-fé, deve estar amparado em provas contundentes da utilização do sistema previdenciário para a obtenção de benefício indevido, o que não se ocorre no presente caso. 6. Assim, restando incontroversa a incapacidade da autora e não havendo nos autos qualquer prova que ateste que essa condição é preexistente à sua filiação, não é admissível, nem lícita, a presunção da sua anterioridade como fundamento para negativa do benefício, impondo-se a reforma do acórdão recorrido. 7. É oportuno relembrar a lição do Professor HANS REICHEL (1982-1958), reportada na obra do jusfilósofo alemão Professor KARL ENGISCH (1899-1990), que assevera que o Juiz é obrigado, por força do seu cargo, a afastar-se conscientemente de um disposição legal, quando essa disposição de tal modo contraria o sentimento ético da generalidade das pessoas que, pela sua observância, a autoridade do Direito e da Lei correria um perigo mais grave do que através da sua inobservância (Introdução ao Pensamento Jurídico. Tradução de J. Batista Machado. Lisboa: Gulbenkian, 1965, p. 272). 8. Recurso Especial da Segurada provido para restabelecer o benefício concedido na sentença. (REsp n. 1.474.451/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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