- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 14/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/09/2020, p. 14/09/2020
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETENSÃO DA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. TERMO FIXADO COM BASE NAS PECULIARIDADES DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso dos autos, as instâncias de origem, à luz do acervo probatório produzido nos autos, consignam que o Segurado esteve em gozo de auxílio-doença no período de 21.5.2005 a 31.7.2005, não havendo qualquer requerimento por parte do Segurado após a cessação do benefício alegando a continuidade da situação de incapacidade. 2. Assim, inviável acolher a pretensão do recorrente que objetiva a fixação do termo inicial do benefício na cessação do auxílio-doença anterior, quando somente em 2014 ajuizou a presente ação, não havendo qualquer prova nos autos que o estado de incapacidade perdurou por todo esse período. 3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.194.487/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
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