JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
07/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À EXISTÊNCIA OU À VALIDADE DO CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. Quanto ao consentimento do morador para o ingresso na residência, faço lembrar que, por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 2/3/2021, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais. Na ocasião, a Turma decidiu, dentre outros, que o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. Ainda, adotou-se a compreensão de que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito. 3. No caso, as drogas foram apreendidas após o ingresso no domicílio de terceiro, que, segundo o acórdão impugnado, consentiu com o ingresso dos policiais e confessou que havia acabado de adquirir drogas do paciente. O paciente nem mesmo impugnou neste writ a existência ou a validade do consentimento dado pelo terceiro, morador da residência. Daí porque é inviável reconhecer a invalidade da apreensão das drogas, pois decorrente de ingresso domiciliar consentido pelo morador. 4. No caso, verifico que a condenação foi amparada não somente no depoimento extrajudicial da testemunha, mas também nas provas materiais irrepetíveis coletadas, bem como no depoimento dos policiais ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório, de modo que não evidenciada a violação do art. 155 do CPP. 5. Quanto à intimação sobre a sentença, houve tentativa frustrada de intimação do paciente no endereço sigiloso, com certificação, pelo oficial de justiça, de mudança do réu para local incerto e não sabido. Logo, ausente nulidade da intimação por edital. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 960.678/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
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