- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. PROVA ILÍCITA. NULIDADE DE TODO O MATERIAL APREENDIDO. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. No julgamento do HC n. 598.051/SP, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação". Acrescentou, ainda, que "a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato", sem prejuízo da necessidade de gravação audiovisual da diligência policial. Precedentes. 2. Ausente a comprovação de que o consentimento do ocupante do imóvel foi livre e sem vício de vontade, de rigor o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 199.790/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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