- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU PRIMÁRIO. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o art. 44, III, do CP, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos deve ser suficiente à luz da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do condenado, bem como à luz dos motivos e das circunstâncias do crime. 2. A simples presença de uma circunstância judicial negativa não é óbice absoluto, por si só, à substituição da pena, pois o dispositivo legal confere ao órgão julgador margem de valoração das circunstâncias e da suficiência da pena alternativa com base nos critérios apresentados. Há discricionariedade judicial para valorar, no caso concreto, se a circunstância judicial negativa deve obstaculizar a substituição da pena. 3. No caso, o Tribunal local, com base no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, a despeito de uma circunstância negativa, a aplicação de pena restritiva de direitos era suficiente para a repressão do crime. A fundamentação apresentada no acórdão recorrido é consentânea com o art. 44, III, do CP. Infirmar tal conclusão, por sua vez, dependeria do reexame dos fatos e das provas do caso, o que é vedado nesta via recursal (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.175.068/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
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