- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 03/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 03/04/2025, p. 25/04/2025
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS DE ESTADOS DIFERENTES. JUÍZO PRÉVIO NA TURMA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. 1. A Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização jurisprudencial, mediante o denominado pedido de uniformização de interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a depender da divergência apontada. 2. Hipótese em que o pedido, que envolve acórdãos de Turmas Recursais de diferentes Estados, não foi conhecido na origem, circunstância que evidencia a usurpação da competência do STJ, visto que a lei de regência não prevê a existência de juízo prévio de admissibilidade pela turma recursal. 3. Pedido da reclamação julgado procedente. (Rcl n. 48.048/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
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