JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
18/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 02/10/2025, p. 18/12/2025

Ementa

CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. STJ. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TURMA RECURSAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO. 1. Consoante entendimento firmado na Primeira Seção do STJ, a Lei n. 12.153/2009 não prevê juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal, cabendo-lhe apenas processar o pedido, intimar a parte recorrida para responder ao reclamo e, depois disso, remeter os autos a este Tribunal, a quem compete apreciá-lo como entender de direito. 2. Há usurpação de competência desta Corte Superior quando a Turma Recursal local realiza juízo de admissibilidade e deixa de encaminhar, ao STJ, esse tipo de pedido de uniformização, como na hipótese. 3. Pedido procedente. (Rcl n. 48.464/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/10/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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