- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/06/2016
- Data de publicação
- 08/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22/06/2016, p. 08/08/2016
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização jurisprudencial, mediante o denominado pedido de uniformização de interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a depender da divergência apontada. 2. Hipótese em que o pedido foi dirigido diretamente para o STJ, cabendo, portanto, a esta Corte Superior exercer a sua competência para apreciá-lo, inclusive, naturalmente, sobre o preenchimento de seus pressupostos legais, não prevendo a lei a existência de juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal. 3. Pedido procedente. (Rcl n. 26.005/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 8/8/2016.)
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