JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
03/04/2025
Data de publicação
22/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 03/04/2025, p. 22/04/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS III, VI, VII E IX, DO CPC/1973. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MANEJO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se Ação Rescisória ajuizada com amparo no artigo 485, incisos III, VI, VII e IX, do CPC/73, objetivando desconstituir decisão monocrática proferida no Resp nº 1.257.865/PB, que reconheceu a qualidade de bem de família de imóvel penhorado, e posteriormente arrematado, em execução fiscal. 2. Preliminarmente, no tocante à alegada inépcia da inicial, a súplica não prospera, eis que suficientemente demonstrado, na exordial, que a pretensão recai sobre decisão monocrática que, acaso rescindida, refletirá no ato de arrematação do bem. 3. A ação rescisória possui caráter excepcionalíssimo, restringindo-se a sua propositura às hipóteses de rescindibilidade expressamente previstas em lei, não se prestando, portanto, como sucedâneo recursal. 4. Na espécie, a ação foi ajuizada com o fim de desconstituir decisão que, embora tenha negado seguimento ao Recurso Especial, apreciou o mérito da demanda. 5. Ressai evidente o manejo da ação desconstitutiva como sucedâneo recursal, dada a pretensão de rediscutir a conclusão a que chegou o julgado acobertado pela coisa julgada, quanto à natureza impenhorável do imóvel locado, por se tratar de bem de família. 6. Pedido rescisório improcedente. (AR n. 5.349/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
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