- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 25/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/08/2020, p. 25/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE DOCUMENTAL E APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO VIOLADO NA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA BURLAR O NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Fica afastada a tese de violação do art. 383 do CPP se, observado o princípio da correlação, o réu foi condenado por fato descrito na denúncia, em conformidade com a narrativa acusatória. 2. Não é admissível deduzir tese inédita em agravo regimental no agravo em recurso especial. Deveras, "não pode a defesa, sob pena de ofensa aos postulados do devido processo legal e da dialeticidade, complementar e ampliar a extensão objetiva em que interposto o recurso especial, por incidência do instituto da preclusão consumativa, que veda a inovação recursal" (AgRg no AREsp n. 1273170/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 30/5/2019). 3. É incabível o pedido de concessão de habeas corpus de ofício para burlar o não conhecimento de recurso por esta Corte. A aplicação do art. 654, § 2°, do CPP ocorre por iniciativa do próprio órgão julgador, quando constatada flagrante ilegalidade a direito de locomoção. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.235.019/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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