JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ.2. Fato relevante. Agravante sustenta ter apresentado impugnação suficiente quanto à dosimetria (culpabilidade, circunstâncias judiciais e agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal), requer a concessão de habeas corpus de ofício por suposta violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença (CPP, arts. 383 e 384), alegando condenação por fatos de 2016 não narrados na denúncia (anos de 2014 e 2015), e postula conhecimento parcial do agravo em recurso especial para análise de nulidades do Tribunal de origem.3. As decisões anteriores. Recurso especial não admitido por ausência de impugnação específica; embargos de declaração rejeitados; agravo em recurso especial não conhecido pela manutenção do óbice da Súmula 83/STJ; agravo regimental submetido à Turma.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber (i) se a impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi efetiva, individualizada e específica de modo a afastar a incidência da Súmula 83/STJ; (ii) se há flagrante ilegalidade, patente e incontroversa, apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício por suposta violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença (CPP, arts. 383 e 384), e (iii) se é possível o conhecimento parcial do agravo em recurso especial para análise de nulidades, apesar da preclusão decorrente da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A impugnação apta a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, quando aplicada a Súmula 83/STJ, deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada, demonstrando superação do entendimento jurisprudencial utilizado pelo Tribunal de origem ou distinção relevante entre o caso concreto e os precedentes que embasaram a inadmissão. No caso, houve reiteração de argumentos genéricos sobre dosimetria e transcrição de julgados sem demonstração de pertinência analítica.6. O momento processual adequado para impugnar os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial é o próprio agravo em recurso especial; é inviável complementar a impugnação em embargos de declaração ou em agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa e violação à sequência lógica do sistema recursal.7. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade patente, objetiva e incontroversa. A alegada violação ao princípio da correlação envolve controvérsia fático-jurídica, pois os fatos de 2016 foram considerados como elementos corroborativos, sem demonstração de prejuízo concreto, o que demanda dilação cognitiva incompatível com a via estreita do habeas corpus e afasta a configuração de flagrante ilegalidade.8. É inviável o conhecimento parcial do agravo em recurso especial para análise de nulidades quando a decisão de inadmissão não foi especificamente impugnada; a preclusão alcança a integralidade do recurso inadequadamente atacado, não se admitindo conhecimento fracionado.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a parte deve apresentar impugnação específica, efetiva e analítica, demonstrando superação dos precedentes aplicados ou distinção relevante do caso concreto.2. É vedado suprir, em embargos de declaração ou em agravo regimental, deficiência de fundamentação que deveria constar do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa. 3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, objetiva e incontroversa, não se prestando a contornar óbices processuais nem a permitir reexame fático-probatório. 4. É inviável o conhecimento parcial do agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, operando a preclusão sobre toda a extensão do recurso.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 383 e 384; CP, art. 61, II, "g"; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023 (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.142.517/RS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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