- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 03/04/2025
- Data de publicação
- 09/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 03/04/2025, p. 09/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO CONSTRITIVO PRATICADO APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO CONCRETA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por RITA MARTINS LOHMANN, empresa em recuperação judicial, contra a decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência suscitado entre o Juízo da Vara Única de Buritis (MG), onde tramita a recuperação judicial (Processo n. 5000711-60.2021.8.13.0093), e o Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (DF), no qual se processa execução ajuizada pelo Banco do Brasil (Processo n. 0729388-68.2019.8.07.0000). 2. A agravante sustenta a existência de conflito de competência em razão da prática de atos constritivos pelo Juízo da execução após o deferimento da recuperação judicial e requer a fixação da competência do Juízo de Buritis para decidir sobre o patrimônio da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se se configura conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o juízo da execução, quando este último, após o término do stay period, pratica atos constritivos sobre bens da empresa recuperanda, sem que haja deliberação expressa do juízo recuperacional acerca da essencialidade dos bens ou oposição concreta à constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A configuração do conflito de competência exige a efetiva oposição concreta do juízo da recuperação judicial à deliberação do juízo da execução, não se caracterizando o conflito pela mera existência de constrição em processo de execução individual de crédito extraconcursal. 5. O stay period de 180 dias, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, encerrou-se em 18/4/2022, sem indícios de prorrogação, o que legitima o prosseguimento das execuções individuais, especialmente daquelas envolvendo créditos extraconcursais. 6. O crédito objeto da execução promovida pelo Banco do Brasil decorre de cédulas rurais, o que o caracteriza como de natureza extraconcursal, excluído, portanto, dos efeitos da recuperação judicial. 7. A jurisprudência do STJ, inclusive após a vigência da Lei n. 14.112/2020, estabelece que a competência do juízo da recuperação judicial para interferir em atos constritivos após o stay period limita-se aos casos em que o bem constrito é essencial e assim declarado expressamente pelo juízo universal, o que não ocorreu no presente caso. 8. Não se constata manifestação formal do Juízo da recuperação judicial sobre a essencialidade dos bens ou oposição à constrição decretada pelo Juízo da execução, o que afasta a possibilidade de configuração do conflito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o juízo da execução somente se configura quando há oposição concreta ou deliberação expressa do juízo da recuperação sobre a essencialidade dos bens objeto da constrição. 2. Encerrado o stay period e ausente manifestação do juízo da recuperação, o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal, com a realização de atos constritivos, não caracteriza usurpação de competência. 3. Créditos oriundos de cédulas rurais possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, autorizando sua execução autônoma mesmo contra empresa em recuperação". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º, 7º-A e 7º-B; CPC/2015, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 181.302/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024. (AgInt no CC n. 190.109/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025.)
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