- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 08/05/2025, p. 19/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO FUNDADO EM CÉDULA DE PRODUTO RURAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA DELIBERAR SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO, ESSENCIALIDADE DOS BENS E ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S.A. contra a decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que, ao julgar conflito positivo de competência, reconheceu a competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (MT), responsável pelo processamento da recuperação judicial de Jurcelino Martins Duarte e de Aline de Melo Santana, para deliberar sobre a natureza do crédito, a essencialidade dos bens e os atos constritivos eventualmente incidentes sobre o patrimônio dos recuperandos. 2. Na origem, a agravante ajuizou a execução de título extrajudicial na 8ª Vara Cível de Uberlândia (MG), fundada em cédula de produto rural emitida em operação de barter, com deferimento de bloqueio de bens, posteriormente suspenso pelo Juízo da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência para deliberar sobre atos constritivos e sobre a natureza do crédito decorrente de cédula de produto rural emitida no contexto de operação de barter é do juízo da execução ou do juízo da recuperação judicial; e (ii) saber se o juízo da recuperação mantém sua competência enquanto pendente o trânsito em julgado da sentença de encerramento do processo de recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Compete ao juízo da recuperação judicial, na qualidade de juízo universal, deliberar sobre a natureza dos créditos e sobre a essencialidade dos bens afetos à atividade produtiva do devedor, ainda que se trate de crédito com suposta natureza extraconcursal. 5. A competência do juízo da recuperação subsiste enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 6. A preservação da competência do juízo da recuperação assegura a centralização dos atos executivos e contribui para a viabilidade do plano de soerguimento, evitando que execuções pulverizadas comprometam a efetividade do processo de recuperação. 7. O Juízo da recuperação reconheceu expressamente que a discussão sobre a essencialidade dos bens permanece pendente de deliberação, destacando, com base em relatório do administrador judicial, que os bens constritos - grãos de soja - destinam-se diretamente à atividade produtiva dos devedores. 8. A alegação da agravante, fundada no decidido no CC n. 196.846/RN, não se aplica ao caso concreto, pois, diferentemente daquele, a sentença de encerramento da recuperação não transitou em julgado, permanecendo as matérias pertinentes à essencialidade dos bens e à natureza do crédito sob apreciação do Juízo competente. 9. Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam a análise aprofundada sobre a natureza do crédito - se concursal ou extraconcursal -, devendo essa questão ser resolvida pelo Juízo da recuperação mediante eventual interposição dos recursos cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar originariamente sobre a natureza dos créditos e a essencialidade dos bens, mesmo em se tratando de crédito fundado em cédula de produto rural, no contexto de operação de barter. 2. Subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre atos constritivos enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento do processo de recuperação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 195.365/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.879.502/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023. (AgInt nos EDcl no CC n. 203.991/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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