JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
17/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 14/04/2026, p. 17/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. SISBAJUD. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E LIMITES DO CONFLITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos executivos e constritivos e manteve a suspensão do cumprimento de sentença em trâmite no juízo cível. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença com bloqueio via SISBAJUD contra empresa em recuperação judicial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão de procedência e fixou honorários sucumbenciais. 4. A Corte de origem determinou bloqueio via SISBAJUD no cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se os créditos executados possuem natureza extraconcursal e, por isso, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, com a consequente impossibilidade de suspensão do cumprimento de sentença, à luz dos arts. 49, caput, e 6º da Lei n. 11.101/2005, e se o prosseguimento da execução no juízo cível é compatível com a competência do juízo recuperacional apenas para controle de atos constritivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Compete ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda, em respeito à centralização dos atos executivos e à preservação do fluxo de caixa. 7. Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam a definição da natureza do crédito, devendo a discussão sobre concursalidade ou extraconcursalidade ocorrer nas vias próprias perante o juízo universal. 8. A suspensão do cumprimento de sentença é medida adequada para evitar desorganização patrimonial e tratamento privilegiado a credores individuais, sem suprimir o direito de crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo da recuperação judicial controlar atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda, preservando a centralização dos atos executivos. 2. A natureza do crédito não se resolve no âmbito do conflito de competência, devendo ser discutida nas vias próprias perante o juízo universal. 3. A manutenção da suspensão do cumprimento de sentença evita desorganização patrimonial e preserva o fluxo de caixa necessário ao soerguimento." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023; STJ, AgInt no CC n. 167.563/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 17/3/2020; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 203.991/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025. (AgInt no CC n. 217.980/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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