- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VENDA DE IMÓVEL OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CC/1916. PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS PARA SUA ANULAÇÃO CONTADOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DE UMA DAS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, APLICADAS POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO E NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto por ELIANE DE OLIVEIRA, ELAINE DE OLIVEIRA MARQUES MENDONÇA e ELIZABETH PENHA DE OLIVEIRA contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em reapreciação de embargos de declaração, julgou prescrita a pretensão de Eliane e Elaine e reconheceu a ilegitimidade ativa de Elizabeth, extinguindo a ação de anulação de ato jurídico. 2. A ação de anulação de ato jurídico foi ajuizada por ELIANE e outras, visando desconstituir a transferência de imóvel realizada em 1979, alegando simulação de compra e venda entre empresa da qual o pai seria sócio e o irmão, que teria dissimulado uma doação inoficiosa. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo de instrumento, não conheceu parte do recurso de Carlos e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, afirmando que a decisão de origem estava fundamentada e que a prescrição teria termo inicial na cessação do poder familiar, com prazo decenal do art. 205 do CC/2002. 4. Após determinação desta Corte para reapreciação dos embargos de declaração, o Tribunal estadual acolheu esses embargos, reconhecendo a prescrição da pretensão de Eliane e Elaine e a ilegitimidade ativa de Elizabeth, extinguindo a ação. 5. Embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram rejeitados por inexistência de vícios e incidência do art. 1.025 do CPC. 6. As recorrentes interpuseram recurso especial, alegando negativa de prestação jurisdicional, aplicação do art. 177 do CC/1916, incidência da teoria da "actio nata" para Elizabeth e dissídio jurisprudencial sobre o termo inicial e o prazo prescricional em ações de redução/anulação de doação inoficiosa. 7. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e fundamentação insuficiente sobre as teses suscitadas nos embargos de declaração, em violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se, nas circunstâncias dos autos, aplica-se o art. 177 do CC/1916, com prazo vintenário e termo inicial no óbito do doador, afastando a prescrição quadrienal do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916; (iii) saber se a teoria da actio nata é aplicável para reconhecer a legitimidade ativa de Elizabeth Penha de Oliveira e afastar a prescrição em relação a ela; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado sobre o termo inicial e o prazo prescricional em ações de redução/anulação de doação inoficiosa. 8. O Tribunal estadual se pronunciou, de forma clara e fundamentada, sobre os temas necessários para o julgamento dos embargos de declaração, solucionando integralmente a controvérsia, não havendo omissão ou contradição que caracterize negativa de prestação jurisdicional. 9. A pretensão de anular negócio jurídico fundado em simulação na vigência do CC/1916 prescreve em 4 anos, contados da celebração do ato, conforme art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916. No caso, a prescrição ocorreu em 1984 e 1987 para Eliane e Elaine, respectivamente. 10. A tese de aplicação da teoria da actio nata para reconhecer a legitimidade de uma das recorrentes não foi objeto de discussão pelo acórdão recorrido, e o tema não foi levantado nos embargos de declaração opostos, estando ausente o indispensável prequestionamento da matéria, atraindo a incidência, por analogia, das Súmula n. 282 e 356 do STF. 11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma analítica, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas e trechos de acórdãos, sem a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. 12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.070.829/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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