JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL E RESTRIÇÃO À EMISSÃO DE NF-e. ALEGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR TRIBUTÁRIA. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO DIRETAMENTE NESTA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 113, § 2º, DO CTN. SÚMULA N. 284 DO STF. CRÉDITOS DE ICMS DE EXPORTAÇÃO. ART. 25, § 1º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÕES POR LEGISLAÇÃO LOCAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. O pedido de tutela de urgência formulado pelo recorrido diretamente nesta instância é inadequado, pois o recurso especial não possui efeito suspensivo automático (art. 995 do Código de Processo Civil), e o juízo de origem mantém competência executiva para assegurar a efetividade da decisão favorável ao recorrido.2. Ausente o necessário prequestionamento quanto às teses de nulidade por supressão de instância e de reformatio in pejus.Incidência das Súmulas n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 do Supremo Tribunal Federal ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 31/8/2023.3. A invocação do art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, para sustentar a legitimidade do bloqueio de inscrição estadual como medida cautelar administrativa, revela deficiência na fundamentação, por dissociação entre o dispositivo legal e a tese recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe 15/8/2022.4. O art. 25, § 1º, inciso II, da Lei Complementar n. 87/1996, que disciplina o aproveitamento e a transferência de créditos de ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, possui eficácia plena. É ilegítima a restrição imposta por legislação local ou atos infralegais que condicionem ou limitem a transferência desses créditos, sob pena de violação do princípio da não cumulatividade. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.184.718/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.115.789/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN 11/4/2025.5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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