- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 25/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 25/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE NORMA INTERNA DE TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA 399/STF. OFENSA A LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de exame da violação a atos regimentais do Tribunal local, que estabelecem suas competências internas de julgamento dos feitos, é inviável ante a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 399/STF: "Não cabe recurso extraordinário por violação de lei federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal." 2. Destarte, aplica-se o óbice da Súmula 280/STF à alegada ofensa a dispositivos de legislação estadual, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.643.235/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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