- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/04/2025, p. 11/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DÉBITO EXEQUENDO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. QUESTÃO JULGADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DA VERBA REFERIDA DESDE A ORIGEM. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2.1. A Corte de origem afastou o alegado excesso de execução, tendo em vista que o montante pleiteado pelos credores, ora agravados, estava conforme o valor consolidado nos autos da exceção de pré-executividade examinada anteriormente, além de que inexistiriam fatos supervenientes a corroborar os vícios indicados pela instituição financeira no referente ao quantum debeatur, notadamente pelo fato de o Juiz ter determinado a exclusão dos novos juros incluídos pelos credores sobre aqueles consolidados na exceção de pré-executividade, circunstância que invalidou a tese do banco a respeito da incidência de juros capitalizados. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Para a jurisprudência do STJ, a decisão judicial que fixa critérios para a liquidação da dívida está sujeita à preclusão, se examinada anteriormente pelo Juiz ou não recorrida oportunamente pela parte, não constituindo mero erro material o debate relativo às regras de atualização do débito exequendo. Precedentes. 3.1. A controvérsia sobre a suposta cobrança indevida de juros capitalizados na fase executiva não pode ser enquadrada como inexatidão material, pois o banco, ora agravante, pretendeu rediscutir os critérios de atualização do débito exequendo, o que está sujeito à preclusão, sendo essa a situação dos autos. Isso porque a Corte a quo assentou que as alegações do recorrente foram examinadas anteriormente, na execução de pré-executividade, e repelidas, sendo a decisão objeto do agravo de instrumento n. 2059830-33.2018.8.26.0000 (autuação na origem), o qual foi desprovido, consolidando-se o valor histórico em junho de 2017, na importância de R$ 703.497,74 (setecentos e três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos). Ademais, segundo o Tribunal de origem, o Juiz expressamente impediu a inclusão de novos juros, pelos credores, sobre aqueles previstos na execução de pré-executividade. Por isso, descabe cogitar de ofensa ao art. 494, I, do CPC/2015. 4. Conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 10. é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).4.1. No caso concreto, inexistiu a condenação da parte agravante em honorários advocatícios na origem, o que torna indevido arbitramento do encargo do art. 85, § 11, do CPC/2015. Por isso, é de rigor o afastamento dos honorários recursais fixados na instância especial. 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, a fim de excluir os honorários recursais arbitrados na decisão agravada. (AgInt no AREsp n. 2.447.554/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
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