JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2019
Data de publicação
26/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2019, p. 26/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. I - Inadmitiu-se o recurso especial com base nos óbices de: ausência de obscuridade/contradição/omissão, perda do objeto (arts. 9º, "caput", VIII, 12, I, 3º, da Lei n. 8.429/92) e Súmula 7/STJ (no que se refere à inocorrência de improbidade administrativa). Em decisão monocrática, considerou-se que o agravo nos próprios autos não impugnou os fundamentos da decisão recorrida. Foi interposto agravo interno contra esta decisão. II - No julgamento do agravo interno, deu-se provimento ao recurso para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso especial para reconhecer as alegações de violação indicadas pelo Ministério Público Estadual. Nos embargos, aponta a parte embargante omissão, relativamente à análise das alegações de que o agravo em recurso especial não teria impugnado os fundamentos de inadmissão do recurso especial na origem. III - De fato, no acórdão que julgou o agravo interno não foram analisadas as alegações da parte embargante, apresentadas na impugnação do agravo interno, no sentido de que não houve a impugnação dos fundamentos. Passa-se a analisar as alegações. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, para negar provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. VI - Embargos acolhidos com efeitos modificativos nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no AREsp n. 961.524/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 26/6/2020.)
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