- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 07/04/2025, p. 10/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de devedor de alimentos, cuja prisão civil foi decretada por inadimplência. 2. O impetrante alega incapacidade momentânea de honrar a obrigação alimentar, apresentando documentos que comprovariam sua insolvência temporária, como CTPS não anotada, declaração de imposto de renda zerada e extrato bancário zerado. 3. A decisão agravada manteve a prisão civil, com base na jurisprudência que não considera o habeas corpus via adequada para discutir a capacidade fática-financeira do devedor de alimentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de incapacidade financeira momentânea do devedor de alimentos, comprovada por documentos, é suficiente para afastar a prisão civil decretada. 5. Outra questão é se o habeas corpus é a via processual adequada para discutir a situação financeira do devedor de alimentos. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como via adequada para discutir a capacidade financeira do devedor de alimentos, por ser incompatível com a análise aprofundada de provas. 7. A prisão civil do devedor de alimentos é considerada legal quando se busca o recebimento das prestações alimentícias vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e das vincendas no curso do processo, conforme a Súmula 309 do STJ. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não considera ilegal ou teratológica a prisão civil do devedor de alimentos, mesmo diante de alegações de incapacidade econômica. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 962.462/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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