- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÉBITO RELATIVO AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E PARCELAS VINCENDAS. SÚMULA Nº 309/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DISCUTIR CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. PAGAMENTOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de devedor de alimentos, cuja prisão civil, pelo prazo de 30 dias, foi decretada em execução de alimentos ajuizada em 2018, em razão do não pagamento integral das parcelas devidas a filho menor. A dívida, originada em agosto e setembro de 2018, ultrapassava R$ 40.000,00 em março de 2025, apesar de pagamento parcial em 2022 no valor de R$ 1.127,16. Alegou-se, entre outros pontos, desemprego prolongado, tentativa de parcelamento e ausência de intimação adequada do advogado constituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é meio processual adequado para discutir a alegada incapacidade econômica do devedor de alimentos e nulidades processuais; (ii) estabelecer se a prisão civil decretada, com base na inadimplência das três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento e das vincendas, configura ilegalidade ou teratologia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ veda o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal, admitindo-o apenas diante de ilegalidade manifesta ou decisão teratológica. 4. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória necessária à análise da real capacidade econômica do alimentante ou da necessidade do alimentando. 5. A decretação da prisão civil é legítima quando não adimplidas as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as vincendas no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ. 6. Pagamentos parciais não afastam a atualidade e a urgência do crédito alimentar nem elidem a prisão civil. 7. A ausência de intimação formal do advogado é afastada quando há manifestação voluntária nos autos, suprindo eventual nulidade. 8. O longo lapso temporal da execução e o elevado valor da dívida não descaracterizam a urgência alimentar quando o cenário decorre exclusivamente da conduta do devedor. 9. Não comprovada, por prova pré-constituída, a incapacidade absoluta de pagamento ou irregularidade no procedimento capaz de tornar ilegal a prisão civil. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 1.000.069/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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