- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 25/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 25/08/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que tange ao pleito de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, pontuou que, conforme provas produzidas nos autos, foram apreendidas 10 (dez) trouxas de maconha, as quais teriam sido jogadas pelo agravante em sua residência, ao ser flagrado pelo policial militar em atitude suspeita ao lado de outros indivíduos, os quais, ao serem abordados, tentaram fugir. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela desclassificação da conduta do agravante para uso de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, caberia ao recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos "trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", requisito não cumprido na hipótese dos autos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.688.506/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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