JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS DE LEIS FEDERAIS NÃO PREQUESTIONADOS. PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO ADOTADO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Quanto à tese de violação dos arts. 108 e 112 do CTN, do artigo 20, § 3º, inc. II, da Lei Complementar n. 87/1996 e dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, as Súmulas 211 do STF e 282 do STF são óbices ao conhecimento do recurso, pois esses dispositivos não foram prequestionados. 4. Com relação à pretensão relacionada à nulidade da Certidão de Dívida Ativa e à tese de violação do art. 203 do CTN e do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980, o recurso não pode ser conhecido porque a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica ao afirmar a possibilidade de decote de eventual excesso de execução por sentença proferida em embargos à execução fiscal, notadamente, quando a providência depender somente de cálculos matemáticos. Precedentes. 5. No que se refere à tese de violação dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 140 do CPC/2015, o recurso não pode ser conhecido porque, além da ausência de prequestionamento desse último dispositivo, a parte recorrente não veicula impugnação específica ao fundamento de que o arbitramento, por apreciação equitativa, visava impedir "verba excessivamente desproporcional". A propósito, não há interesse recursal, no ponto, pois a pretensão é contrária ao interesse de obter uma situação jurídica mais favorável à parte recorrente, tendo em vista eventual mudança no critério de fixação dos honorários irá majorar a base de cálculo de sua condenação aos honorários devidos ao Estado de São Paulo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.094.697/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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