- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 25/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 25/08/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. DIVULGAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ARTS. 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO. DIVULGAÇÃO DE MILHARES DE IMAGENS E VÍDEOS CONTENDO CENAS DE PORNOGRAFIA E SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. LAPSO DE 14 (QUATORZE) MESES. MAJORAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). EXCESSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. PENA INALTERADA. PRETENSÃO PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados, no âmbito desta Corte Superior, na hipótese de decisões monocráticas prolatadas com fundamento na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, por força da exegese do art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015, de expressa disposição do art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o crime previsto no art. 241-B não configura fase normal nem meio de execução para a prática do delito do art. 241-A, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, tratando-se de tipos penais autônomos. De fato, é possível que alguém compartilhe sem efetivar armazenamento, como pode realizar o armazenamento sem a transmissão. Ou seja, são efetivamente verbos e condutas distintas, que podem ter aplicação autônoma. 4. Na espécie, as instâncias ordinárias consignaram que o recorrente armazenou inúmeras imagens e vídeos, mas compartilhou conteúdo diverso através do programa eMule, de modo que, estando devidamente delineada a autonomia de cada conduta apta a configurar o concurso material de crimes, não há se falar em consunção. 5. No que tange ao patamar de aumento aplicável em decorrência do reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos do art. 241-A do ECA, prevalece nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que deve ser aplicada a fração de aumento de 1/6 (um sexto) pela prática de 2 (duas) infrações; 1/5 (um quinto) para 3 (três) infrações; 1/4 (um quarto) para 4 (quatro) infrações; 1/3 (um terço) para 5 (cinco) infrações; 1/2 (metade) para 6 (seis) infrações e 2/3 (dois terços) para 7 (sete) ou mais infrações. 6. Na espécie, as instâncias ordinárias asseveraram que os crimes de divulgação de imagens pornográficas infantojuvenis foram praticados pelo agravante no período de 7/2/2012 a 9/3/2012 e no dia 17/5/2013, isto é, num lapso de 14 (quatorze) meses, havendo comprovação de que o recorrente disponibilizou "milhares de imagens digitais e vídeos contendo cenas de pornografia e sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes" (e-STJ fl. 347), tendo, inclusive, confessado que o fez de maneira reiterada nesse período (e-STJ fls. 351/352), de modo que não se revela excessiva, in casu, a majoração de 1/3 (um terço) aplicada pela continuidade delitiva genérica. 7. Inalterada a pena corporal imposta em quantum superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos, fica prejudicada a pretensão de fixação de regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do CP. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.875.645/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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