- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/03/2024, p. 13/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PARECER MINISTERIAL. NÃO VINCULATIVO. DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/90. REDES P2P. ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE ARQUIVOS. CONDUTAS INDEPENDENTES. CASO CONCRETO. ARQUIVOS ARMAZENADOS EM DIFERENTES MÍDIAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. MILHARES DE COMPARTILHAMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da cole gialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e ao art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 2. O pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a "manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 809.380/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 26/10/2016). 3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Resp n. 1.970.216/SP, sob o rito do recursos repetitivos, concluiu que "os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes". 3.1. A Corte estadual concluiu que nas redes P2P o armazenamento é necessário ao compartilhamento, mas que as duas condutas seriam independentes, podendo o agente que armazena compartilhar ou não os arquivos. No caso concreto, deduziu aquele Tribunal que os arquivos armazenados pelo recorrente não foram localizados apenas nas pastas de compartilhamento P2P, mas também em diferentes mídias, como os hard disks apreendidos pela polícia. Assim, tratando-se de duas ou mais ações, tornam-se inviabilizados os pleitos referentes à aplicação do princípio da consunção e afastamento do concurso material de crimes, bem como de reconhecimento do pleito subsidiário de reconhecimento do concurso formal. 4. No que se refere ao art. 71 do CP, o percentual de 2/3 foi mantido em razão do compartilhamento de 23 arquivos entre 16 e 17/12/2015, além de 97 arquivos até 31/3/2016, sendo que os principais foram compartilhados por 7.842 vezes. Destarte, não é possível contrariar essa afirmativa, sob pena de incursão no universo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.318.149/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)
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