JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DUPLO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. ART. 1.030, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO QUE OBSTOU O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DOS RECURSOS CABÍVEIS. 1. Conforme entendimento desta Corte, "o Código de Processo Civil de 2015 estabelece o cabimento, simultâneo, de agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do Tribunal de origem (arts. 1.021 e 1.030, I, b, § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos repetitivos, e de agravo (arts. 1.030, V, § 1º, e 1.042), a ser julgado pelo STJ, relativamente aos demais fundamentos adotados para não admitir o recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.097.467/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 24/3/2023). 2. Já foi decidido no âmbito do STJ que: "[...] a necessidade de tal interposição dupla advém da incindibilidade da decisão de inadmissão recursal proferida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual é indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento" (AgInt no AREsp n. 1.595.797/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/6/2024). 3. Caso em que a parte não procedeu à interposição simultânea do agravo interno e do agravo em recurso especial, limitando-se a manejar o presente AREsp, o que inviabiliza o conhecimento do inconformismo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.601.580/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
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