JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
24/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 24/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO. PERICULOSIDADE. PACIENTE ESTEVE FORAGIDO POR CERCA DE TRÊS ANOS. PROBLEMA DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior de Justiça firmou o entendimento de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015). 2. No caso, o Tribunal estadual manteve a prisão preventiva do recorrente - acusado dos crimes de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, e que permaneceu foragido por cerca de 3 anos -, em razão da gravidade concreta dos fatos imputados e pela notícia de fuga durante longo período. Além disso, não obstante seja portador de doença respiratória, a unidade prisional dispõe de recursos para o devido atendimento médico ao problema de saúde recorrente. 3. Quanto à Recomendação n. 62 do CNJ, "[...] não se trata de determinação que deve ser cumprida sem a análise do caso concreto, ou seja, que deva ser de forma coletiva e indiscriminada, até sob pena de colocarmos também a segurança pública em risco. A recomendação, a toda evidência, não equivale à ordem imediata de soltura ou concessão de outro benefício, mas à realização de análise, caso a caso, levando em consideração toda a complexidade gerada pelo status libertatis no qual se encontra a parte interessada e o problema de saúde pública enfrentado pela sociedade." (STF, HC n. 179548/SP, Relator Ministro Edson Fachin, DJe 7/4/2020). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 128.365/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
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