- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA COVID-19. ART. 318, II, DO CPP, E RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECORRENTE NÃO INSERIDO NA EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. No caso, as instâncias de origem destacaram que, a despeito do ora agravante ser portador de problemas cardíacos, hipertensão arterial, diabetes e doença renal crônica, não há informações da existência de óbices para que os tratamentos necessários sejam realizados no estabelecimento prisional onde ele se encontra, mesmo porque as informações prestadas pela autoridade tida por coatora dão conta da existência de ampla estrutura de atendimento à saúde dos acautelados na unidade prisional, havendo tanto atendimento interno quanto hospitalar, caso necessário (fl. 100). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, art. 318, II, do Código de Processo Penal, nos termos da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, exige a demonstração do inequívoco enquadramento do recorrente no grupo de vulneráveis à pandemia de Covid-19, da impossibilidade de receber tratamento médico na unidade carcerária onde se encontra e da exposição a maior risco de contaminação no estabelecimento prisional do que no ambiente social (HC n. 653.187/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/6/2021). 3. Além disso, o agravante foi pronunciado em 13/4/2021, ocasião em que a prisão foi reavaliada e mantida, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP), delito hediondo (art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990), o que excepciona a aplicação da Recomendação n. 62/2020, nos termos do seu art. 5º-A (incluído pela Recomendação n. 78, de 15/9/2020). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 154.908/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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