JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
25/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/08/2020, p. 25/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESOLUÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. APENADO DO REGIME FECHADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRUPO DE RISCO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE NO PRESÍDIO. NÚMERO NÃO PREOCUPANTE DE DETECÇÃO DA COVID-19 NO LOCAL DA RECLUSÃO. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ante a declaração pública de pandemia, o Conselho Nacional de Justiça resolveu recomendar aos magistrados com competência sobre a execução que, em observância ao contexto local de disseminação da Covid-19, considerem a adoção de algumas medidas com vistas à redução dos riscos epidemiológicos. 2. A Recomendação n. 62/2020 não é norma de caráter cogente e não criou espécie de ordem de liberação geral da população carcerária. É uma orientação e deve ser interpretada com razoabilidade, ponderados o cenário de surto da doença em cada ambiente carcerário, conforme indica o próprio Conselho Nacional de Justiça. As características da execução também devem ser sopesadas, pois existe o direito da coletividade em ver preservada a segurança pública. 3. O paciente está no regime fechado e cumpre pena por homicídio qualificado. Ele integra o grupo de risco mais suscetível de ser infectado pela Covid-19. Entretanto, tem quadro clínico estável, recebe assistência à saúde e em sua unidade não são alarmantes os casos da doença. Desde a declaração de pandemia, há meses, foram dois os casos confirmados da doença e um óbito. O presídio está adequado às recomendações expedidas pelas autoridades sanitárias e não registra curva acentuada de casos do novo vírus. 4. Não está configurada, à luz do art. 5° da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, situação excepcional que justifique o desencarceramento de condenado pela prática de crime violento. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 581.470/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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