JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PRÉVIO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de pagamento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como condição de admissibilidade do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do pagamento prévio da multa, imposta como condição de admissibilidade do recurso especial, viola o acesso à justiça, o devido processo legal e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O prévio pagamento da multa é um requisito objetivo para a admissibilidade de qualquer recurso, conforme o art. 1.021, § 5º, do CPC, e a jurisprudência do STJ. 4. A jurisprudência do STJ não considera a exigência do pagamento prévio da multa como um obstáculo indevido ao pleno exercício do direito de defesa. 5. A alegação de ilegalidade da multa imposta não afasta a necessidade de seu pagamento prévio para a admissibilidade do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O prévio pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é requisito objetivo para a admissibilidade de qualquer recurso. 2. A exigência do pagamento prévio da multa não constitui obstáculo indevido ao exercício do direito de defesa". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.033.768/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.985.015/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022. (AgInt no AREsp n. 2.609.143/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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