- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07/04/2025, p. 10/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 313, § 4º, do CPC, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TJSP em agravo de instrumento nos autos de ação de reintegração de posse, que manteve a suspensão do processo com base no poder geral de cautela do juiz e no interesse público. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deveria ser conhecido, considerando a alegação de que a pretensão não depende da reanálise de provas, mas sim da correta aplicação da lei, e se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 313, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem tratou da alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao decidir pela suspensão do processo com base em decisão proferida em execução de acordo firmado em ação civil pública, inexistindo, pois, omissão. 6. A suspensão do processo de reintegração de posse foi fundamentada na execução de acordo homologado, não havendo relação de dependência com o julgamento de outra causa, não havendo qualquer relação com a alegada violação ao art. 313, § 4º, do CPC. 7. A incidência da Súmula n. 284 do STF é de rigor quando não existe coincidência entre as razões do recurso especial e a matéria tratada no acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do processo com base em acordo homologado não viola o art. 313, § 4º, do CPC. 2. A alegação de omissão no acórdão recorrido deve ser afastada quando a questão foi efetivamente decidida pelo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 313, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 182. (AgInt no AREsp n. 2.558.915/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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