JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DE PROCESSO. DECISÃO EM AÇÃO COLETIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a suspensão do processamento de ação de reintegração de posse, em razão de decisão proferida em ação civil pública. 2. A ação de reintegração de posse foi ajuizada pela recorrente objetivando a retomada de imóvel, alegando que o lote não estaria inserido no acordo celebrado na ação civil pública. 3. O Tribunal de origem entendeu que, diante da decisão proferida na ação coletiva, que determinou a suspensão de todas as demandas possessórias envolvendo imóveis do loteamento em questão, seria necessário manter a suspensão do feito na origem para assim evitar decisões conflitantes. Ressalvou, porém, que a recorrente poderia postular junto ao Juízo da ação civil pública a exclusão do lote em questão da suspensão determinada naquele feito, não sendo possível discutir a extensão da ordem de suspensão por via oblíqua em ações individuais. 4. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes e indicou os motivos que formaram o convencimento do Tribunal de origem, analisando de forma clara e precisa as questões do processo e aplicando o direito cabível à hipótese. A discordância da parte com a conclusão adotada pelo Tribunal não se confunde com vício de omissão ou contradição, sendo insuficiente para evidenciar a negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 489 do CPC. 5. Quanto à alegação de violação ao art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil, o Tribunal local não tratou do tema do prazo máximo de suspensão a ser observado, não havendo prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ. 6. A ausência de debate e decisão, no acórdão recorrido, sobre o tema tratado no recurso especial impede o reconhecimento do prequestionamento, mesmo na modalidade ficta, pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo se a parte demonstrar que, cumulativamente, suscitou o tema em embargos de declaração; o Tribunal local mesmo assim dele não tratou, quando devia tê-lo feito; e, em seu recurso especial, alegou-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, como definido pela Corte Especial desta eg. Corte (AgInt nos EAREsp 2.436.858/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024). 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.888.199/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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