- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 07/04/2025, p. 10/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante, em liquidação extrajudicial, pleiteia a revisão de cláusulas contratuais bancárias, especialmente quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios, e a concessão de gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou provimento ao recurso especial contraria o entendimento consolidado do STJ sobre a revisão de cláusulas contratuais bancárias, especialmente quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios. 3. A questão em discussão também envolve a análise da possibilidade de concessão de gratuidade de justiça em razão da liquidação extrajudicial da parte agravante. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida não contraria o entendimento consolidado do STJ, pois a revisão das taxas de juros remuneratórios deve ser feita com base em uma análise individualizada do caso concreto, conforme estabelecido no REsp 1.061.530/RS. 5. A concessão de gratuidade de justiça é incompatível com o recolhimento das custas processuais, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. Sobre a alegada violação aos arts. 489, §1º, IV e 927, III, do Código de Processo Civil, as matérias suscitadas pela parte foram analisadas e fundamentadas, não se podendo falar em inobservância ao disposto nos referidos dispositivos legais e não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão das taxas de juros remuneratórios deve ser feita com base em uma análise individualizada do caso concreto. 2. A concessão de gratuidade de justiça é incompatível com o recolhimento das custas processuais. 3. O julgamento desfavorável ao interesse da parte não pode ser confundido com negativa de prestação jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 927, 1.003, § 5º, 1.021, § 1º, 1.021, § 2º, 1.026, § 2º; Lei 6.024/1974, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; STF, Súmulas 282 e 356. (AgInt no AREsp n. 2.587.015/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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