- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 07/04/2025, p. 10/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante, em liquidação extrajudicial, pleiteia a revisão de cláusulas contratuais bancárias, especialmente quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios, e a concessão de gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou provimento ao recurso especial contraria o entendimento consolidado do STJ sobre a revisão de cláusulas contratuais bancárias, especialmente quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios. 3. A questão em discussão também envolve a análise da possibilidade de concessão de gratuidade de justiça em razão da liquidação extrajudicial da parte agravante. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida não contraria o entendimento consolidado do STJ, pois a revisão das taxas de juros remuneratórios deve ser feita com base em uma análise individualizada do caso concreto, conforme estabelecido no REsp 1.061.530/RS. 5. A agravante deixou de apresentar documentos comprobatórios para a concessão da gratuidade de justiça requerida. 6. Sobre a alegada violação de dispositivos de lei federal, tendo o Tribunal a quo motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão das taxas de juros remuneratórios deve ser feita com base em uma análise individualizada do caso concreto. 2. A concessão de gratuidade de justiça depende da apresentação de documentos comprobatórios. 3. O julgamento desfavorável ao interesse da parte não pode ser confundido com negativa de prestação jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 927, 1.003, § 5º, 1.021, § 1º, 1.021, § 2º, 1.026, § 2º; Lei 6.024/1974, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; STF, Súmulas 282 e 356. (AgInt no AREsp n. 2.443.336/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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