JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se alegava suspeição de magistrados por aquisição de imóveis em empreendimento comercializado pela parte envolvida em ação civil pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aquisição de imóveis por magistrados em empreendimento comercializado pela parte envolvida em processo de ação civil pública configura causa de suspeição, exigindo-se a demonstração de interesse direto e concreto no desfecho da causa. III. Razões de decidir 3. A mera alegação de suspeição não é suficiente para afastar o juiz natural, sendo necessária a presença de provas inequívocas que demonstrem a quebra da imparcialidade do julgador. 4. A aquisição de imóveis, por si só, não configura causa apta a determinar a suspeição do magistrado, sendo imprescindível a demonstração de interesse direto e concreto no desfecho da causa. 5. A decisão do tribunal de origem, que identificou a ausência de interesse dos magistrados no empreendimento, uma vez que a alienação dos imóveis pelos adquirentes a terceiros, há muito tempo, demonstra a ausência de qualquer interesse no empreendimento, não pode ser revista em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera alegação de suspeição sem provas inequívocas não afasta o juiz natural. 2. A aquisição de imóveis por magistrados não configura suspeição sem demonstração de interesse direto e concreto no desfecho da causa discutida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 145, IV; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7.3.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1.9.2020. (AgInt no AREsp n. 2.636.579/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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